Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:11568/2020
    1.1. Apenso(s)

11837/2019, 3170/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):DACIO JOSE LIMA DE ARAUJO - CPF: 02880993113
DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
JOSE VICENTE DE MOURA ALVES - CPF: 93626800172
SAULO SARDINHA MILHOMEM - CPF: 79508200120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Proc.Const.Autos:ROGER DE MELLO OTTANO (OAB/TO Nº 2583)
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 41/2024-RELT6

 

8.1. Versam os autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Saulo Sardinha Milhomem, Gestor, submetidas à análise desta Corte de Contas, para fins de emissão de Parecer Prévio, nos termos do § 2º, do artigo 31, da Constituição Federal, com o artigo 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26, do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2013 e a Instrução Normativa nº 02/2013.

8.2. As referidas contas foram encaminhadas a este Tribunal, tempestivamente, através do Sistema Integrado de Controle e Auditoria SICAP/CONTÁBIL, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2013, com tramitação efetuada por meio eletrônico.

8.3. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, cumprindo com suas atribuições, analisou as aludidas contas e emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 294/2021 (evento 6), informando os principais aspectos da análise orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, destacando ao final a existência de inconsistências no desempenho das ações administrativas.

8.4. Por força do Despacho nº 1669/2021-RELT6 (evento 8), o processo foi encaminhado à Coordenadoria do Cartório de Contas (à época), para oportunizar aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa.

8.5. Validamente citados, conforme disposto na  IN TCE/TO nº 01/2012, os responsáveis apresentaram tempestivamente suas defesas, conforme atesta a Certidão nº 13/2022 (evento 24), da Coordenadoria do Cartório de Contas (à época).

8.6. Ato contínuo, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, mediante Análise de Defesa nº 73/2022 (evento 28), entendeu que após a apresentação de defesa, permaneceram algumas inconsistências.

8.7. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, da lavra do Procurador de Contas Dr. José Roberto Torres Gomes, mediante o Parecer nº 250/2022 (evento 29), opinou pela rejeição das contas. 

8.8. Entretanto, durante o decurso processual, fora apresentado pela defesa novos documentos comprobatórios, nos quais trouxeram pormenores face aos apontamentos remanescentes.

8.9. Posto isso, mediante Despacho nº 453/2023 (evento 44), os autos foram remetidos novamente à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, através da Análise de Defesa nº 114/2023 (evento 45), considerou que as justificativas foram suficientes para sanear as inconsistências remanescentes.

8.10. Do mesmo modo, novamente instado, o Ministério Público de Contas, por seu signatário, Procurador de Contas Dr. José Roberto Torres Gomes, no derradeiro Parecer nº 1122/2023 (evento 47), opina como segue:

Neste diapasão, sopesando o arcabouço técnico da lavra da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal deste Tribunal – que indica que as irregularidades foram justificadas – este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, opina pela emissão de Parecer Prévio no sentido de serem aprovar as Contas Anuais Consolidadas Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do senhor – cujo gestor à época era o Sr. Saulo Sardinha Milhomem, conforme dispõem os artigos 1º, inciso I, 10, inciso III e § 1º, artigos 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, art.32, § 2º do Regimento Interno e Instrução Normativa - TCE nº 8/2013. 

 

É o Relatório.

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 03/04/2024 às 17:06:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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